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LEI  de Incentivo a Cultura (No 8.313)

 

A lei Federal no 8.313 leva o nome do secretário de Cultura do governo Collor. Foi assinada em 1991 e permite às empresas patrocinadoras um abatimento de ate 4% no imposto de Renda e 6% pela Pessoa Física.

Ex.: Se uma empresa paga R$ 10 milhões de IR ao governo, poderá destinar, portanto, R$ 400 mil para incentivar e patrocinar um projeto cultural, obtendo as contrapartidas de exposição de um patrocínio normal. Esse valor virá como forma de dedução ou abatimento no IR do ano seguinte.

 Para ser enquadrado na lei, o projeto precisa passar pela aprovação do ministério da Cultura, sendo apresentado à Coordenação Geral do Mecenato e aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.

 

PJ

Podem investir em projetos culturais aprovados pelo MinC (Ministério da Cultura) na Lei Rouanet empresas tributadas em lucro real, deduzindo até 4% do IR devido.

O investidor deve depositar o valor desejado para o patrocínio na conta bancária do projeto (aberta e supervisionada pelo MinC) até o último dia útil do ano corrente. Após o depósito, a entidade ou pessoa que propôs o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, sendo que este servirá como comprovante para que a renúncia fiscal se efetue.

O ressarcimento do patrocínio feito virá no ano seguinte, na forma de restituição ou abatendo do valor do IR a pagar.

 

 

PF

Podem investir em projetos culturais aprovados pelo MinC (Ministério da Cultura) na Lei Rouanet, pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda, deduzindo até 6% do IR devido.

O investidor deve depositar o valor desejado para o patrocínio na conta bancária do projeto (aberta e supervisionada pelo MinC) até o último dia útil do ano corrente. Após o depósito, a entidade ou pessoa que propôs o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, sendo que este servirá como comprovante para que a renúncia fiscal se efetue.

O ressarcimento do patrocínio feito virá no ano seguinte, na forma de restituição ou abatendo do valor do IR a pagar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DO AUDIOVISUAL (No 8.685) ANCINE

 

A lei federal no 8.685, modificada pela MP 1515. Permite desconto fiscal para quem comprar cotas de filmes e TV em produção. O limite de desconto é de 4% para pessoas jurídicas e de 6% para pessoas físicas, sobre o imposto de renda. O limite de investimento por projeto é de R$ 3 milhões. Para serem enquadrados na lei, projetos precisam passar por uma comissão da Secretaria para o Desenvolvimento de Audiovisual. 

Abatimento de 100% do valor incentivado até o limite de 4% do Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica e 6% pela Pessoa Física.

Ex.: Se uma empresa paga R$ 10 milhões de IR ao governo, poderá destinar, portanto, R$ 400 mil para incentivar e patrocinar um projeto cultural, obtendo as contrapartidas de exposição de um patrocínio normal. Esse valor virá como forma de dedução ou abatimento no IR do ano seguinte.

 

PJ

Empresas tributadas em lucro real (com faturamento acima de R$ 48 milhões) podem investir em produções cinematográficas aprovadas pela Ancine (Agência Nacional de Cinema) nos artigos 1º* ou 1ºA** da Lei do Audiovisual.

*Artigo 1º: Dedução de até 3% do IR para empresas, sendo que estas podem também lançar, no livro de apuração do lucro real, o valor investido como despesa operacional. O investidor se torna, portanto, sócio patrimonial do filme já que o patrocínio é convertido em certificados audiovisuais da obra por meio de operação inteiramente regulamentada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

**Artigo 1ºA: Dedução de até 4% do IR para empresas, assim como a Lei Rouanet.

O investidor deve depositar o valor desejado para o patrocínio na conta bancária do projeto (aberta e supervisionada pela Ancine) até o último dia útil do ano corrente. Após o depósito, a entidade ou pessoa que propôs o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, sendo que este servirá como comprovante para que a renúncia fiscal se efetue.

O ressarcimento do patrocínio feito virá no ano seguinte, na forma de restituição ou abatendo do valor do IR a pagar.

 

PF

Pessoas físicas podem investir em produções cinematográficas aprovadas pelaAncine (Agência Nacional de Cinema) nos artigos 1º ou 1ºA da Lei do Audiovisual, podendo o valor chegar até 6% do IR devido em ambos os casos.

O investidor deve depositar o valor desejado para o patrocínio na conta bancária do projeto (aberta e supervisionada pela Ancine) até o último dia útil do ano corrente. Após o depósito, a entidade ou pessoa que propôs o projeto irá emitir um recibo e enviar ao patrocinador, sendo que este servirá como comprovante para que a renúncia fiscal se efetue.

O ressarcimento do patrocínio feito virá no ano seguinte, na forma de restituição ou abatendo do valor do IR a pagar.

 

 

 

 

ProaC ICMS

 

Abatimento de 100% do valor incentivado até o limite de 3%* do ICMS devido pela Pessoa Jurídica**.

Ex.: Se uma empresa paga R$ 5 milhões de ICMS por mês ao governo, poderá destinar R$ 150 mil para incentivar e patrocinar mensalmente um projeto cultural, obtendo as contrapartidas de exposição de um patrocínio normal.

*Conforme tabela decrescente de alíquotas, dependendo do montante do ICMS à recolher.
**Não compete com outros incentivos.

 

1 - Para uma empresa poder usufruir como patrocinador dos programas ProAC e PIE (Lei Paulista de Incentivo ao Esporte), deve ser feito o seu credenciamento no site da SEFAZ (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), o que vale para ambos. No início do mês seguinte ao do pedido, a SEFAZ verifica se a empresa cumpre os requisitos estabelecidos pela legislação, habilitando-a no sistema.

 

2 -A partir desse momento, a empresa pode patrocinar projetos aprovados pelo ProAC e PIE, por meio do próprio sistema da SEFAZ, que calcula a cada mês os valores máximos de patrocínio que poderá ser aproveitado nos programas. A empresa “habilitada” emite boletos bancários via sistema da SEFAZ para patrocinar projetos culturais e/ou esportivos, aprovados no ProAC e no PIE, respectivamente, devendo pagar esses boletos até o último dia útil do mês de emissão.

 

3 -Após o pagamento dos boletos bancários, a empresa pode escriturar 100% do valor investido nos projetos como crédito do ICMS referente àquele mês. Ou seja, no caso de investir 2% do valor do ICMS tributado em determinado mês em um projeto aprovado no ProAC, a empresa terá que pagar apenas os 98% restantes para a Fazenda referente ao mês em questão.

 

 

 

 

Novo decreto que modifica a Lei Rouanet, foi publicado no dia 26 de julho de 2021.

Você pode baixar o decreto em nossa página e conhecer ele comentado pelo site:CQS Advogados

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